Direitos e Deveres dos Associados

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A todos aqueles que participam da categoria representativa do grupo profissional assiste o direito de pleitear admissão no Sindicato e são Direitos dos Associados, quando na plenitude de seus direitos:

a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, conforme os critérios exigidos pelos Estatutos;

b) requerer, de acordo com os critérios enumerados neste Estatuto, com 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e ativos a convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias, justificando-a;

c) gozar de todos os benefícios e vantagens instituídos pelo Sindicato;

d) propor a admissão de novos associados;

e) propor à Diretoria medidas convenientes ao progresso do SAESP.

§ 1º- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
§ 2º - perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando nestes dois últimos casos, enquanto ocorrerem, isento de pagamento de contribuiçoes e privado do exercício de cargo de administração.

§ 3º - Perderá seus direitos, ficando suspenso de seu cargo, seja na Diretoria Administrativa, no Conselho Fiscal ou no Conselho Deliberativo, o dirigente que se atrasar mais do que 3 (três meses) no pagamento da anuidade, a contar da data de seu vencimento.

§ 4º - Os dirigentes devem dar o exemplo de cumprimento de deveres, portanto, quando ocorrer a condição disposta no § 3º, o Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, poderá votar a perda definitiva do cargo, em votação por maioria de votos dos Conselheiros ativos presentes.

Art. 8º - São Deveres dos Associados:

a) pagar pontualmente a anuidade arbitrada pela Assembléia Geral e ou pelo Conselho Deliberativo;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) prestigiar o SAESP por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional;

d) respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas ;

e) cumprir o presente Estatuto e Código de Ética Profissional, bem como os Regulamentos que forem criados pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia;

f) desempenhar com zelo os cargos, mandatos ou funções que lhes hajam sido confiados;

g) não praticar na vida social e profissional atos inconvenientes à reputação da classe e do SAESP ou contrários ao seu Código de Ética Profissional constante destes Estatutos;

h) votar nas eleições conforme as exigências estatutárias.

§ 1º - Os direitos e deveres dos associados vinculados às Delegacias Regionais serão regidos pelo disposto neste Capitulo;

§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos do SINDICATO.

Art. 9º - Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão, perda de direitos e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Haverá suspensão e ou perda de direitos para os associados:

a) os que desacatarem a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria ou o Conselho Fiscal;

b) os que forem solidários a elementos declaradamente hostis ao SAESP.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social:

a) os que por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDICATO, se constituírem nocivos à entidade;

b) os que violarem o Código de Etica Profissional constante destes Estatutos;

c) os associados que, sem motivo justificado, a critério do Conselho Deliberativo, se atrasarem em mais de 3 (três) meses além do vencimento do pagamento das suas contribuições e anuidades;

d) os que difamarem e caluniarem o Sindicato e suas autoridades constituídas, unidos ou não a elementos que hostilizam o SAESP e os seus dirigentes.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria e terão efeito suspensivo até o julgamento por parte do Conselho Deliberativo, que deverá reunir-se especialmente com esse fim dentro de 20(vinte) dias após a decisão da Diretoria.

§ 4° - À aplicação definitiva das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder o direito de defesa do acusado, que após notificado, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa por escrito ao Conselho Deliberativo.

§ 5º - Sendo confirmada a penalidade pelo Conselho Deliberativo, cabe ainda ao punido o recurso à Assembléia Geral, cujo pedido deverá ser dirigido e apresentado ao Presidente do Conselho dentro de 15 (quinze dias) após a confirmação e notificação da penalidade, e nos interregnos não haverá efeito suspensivo.

§ 6º - Havendo recurso à Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocá-la com esse fim, em até 40 (quarenta) dias após o pedido formal do acusado. A Assembléia avaliará o fato e as evidências e julgará procedente ou não a decisão do Conselho Deliberativo e nesse interregno não haverá efeito suspensivo.

Art. 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no SINDICATO, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento, sempre com o parecer do Conselho Deliberativo.

§ Único - Os associados que tenham sido readmitidos, na forma deste artigo estarão sujeitos a nova contagem de tempo exigido pelos Estatutos para fins eleitorais e de direitos no Sindicato.