Estatuto do SAESP

CAPÍTULO I - CONSTITUICÃO E FINALIDADE

Art.1º - O "SINDICATO DOS ASTRÓLOGOS DO ESTADO DE SÃO PAULO", também denominado "SAESP”, sucessor, por transformação, da Associação dos Astrólogos no Estado de São Paulo - AAESP, esta última fundada em 19 de outubro de 1980, é uma associação sindical que se destina a estudos, coordenação, proteção e representação legal da classe de Astrólogos também denominados de Cosmo-analistas, perante os poderes públicos e demais entidades congêneres, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente, no sentido de solidariedade social e de subordinação aos interesses nacionais.

Art. 2º - O SAESP é sediado á Rua 24 de Maio, 35 - 5º andar - sala 504 - São Paulo - Capital) - Cep 01041-001, mantendo sede e foro na cidade de São Paulo, podendo criar Delegacias Regionais em qualquer parte do Estado de São Paulo, sua base territorial, e terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º - SÃO OBJETIVOS DO SINDICATO:

a) reconhecer, cultivar e divulgar a Astrologia:

I - como uma verdadeira ciência, ou seja, um conjunto organizado de conhecimentos relativos a um objetivo perfeitamente definido, conhecimentos estes comprováveis e verificáveis por vários sistemas, inclusive por comparação estatística e obtidos mediante a observação e a experiência dos fatos e possuindo metodologia própria;

II - como uma ciência em si e por si, que não se confunde com nenhum outro ramo de conhecimento científico ou filosófico, seja em seu objeto de estudo, seja em seu método de investigação e análise;

III - como uma ciência de caráter integrativo, abrangente, universal, racional e natural, com infinitas aplicações, e sendo assim um instrumento útil e valioso para todas as outras ciências, bem como para melhorar as condições de vida humana e da sociedade;

IV - como uma ciência peculiar, em virtude de suas características próprias, sua metodologia, seu simbolismo e suas finalidades;

V - como sendo uma ciência que estuda sistematicamente as relações -sincrônicas ou causais - entre tudo o que ocorre na Terra, ou seja, o Homem, a vida em qualquer nível ou dimensão, a natureza, os fenômemos físicos, químicos, biológicos, a atividade humana, os ciclos ou ritmos naturais, vitais e materiais, os ciclos ligados à evolução da raça humana (históricos, econômicos, políticos, etc.), o nascimento, evolução e morte das coisas da Terra, de um lado, e de outro,o ambiente cósmico que circunda nosso planeta;

VI - como sendo a ciência que investiga sistematicamente qualquer relação física, natural, vital ou transcendente, seja de caráter sincrônico ou causal, entre tudo aquilo que ocorre em um astro de qualquer sistema, Galáxia ou Universo, e os demais astros, Sistemas, Galáxias e Universos existentes;

VII - como sendo a ciência que estuda, procura estabelecer e descobrir as leis que regem as relações entre os fatos de um astro e seu ambiente cósmico bem como investiga a natureza dessas relações, buscando identificá-las seja em termos de ressonância, simultaneidade ou sincronicidade astro-cosmos.

VIII - como sendo a ciência que, mediante um método próprio, racional e matemático, estabelece o “céu de nascimento” ou seja, calcula com exatidão matemática e astronômica a posição dos astros, da Terra e do horizonte local para um dado instante e lugar que constituem o início, origem ou nascimento de uma vida ou ocorrência de qualquer natureza;

IX - como sendo a ciência que exprime uma concordância entre o céu de nascimento e o indivíduo ou ocorrência a que pertence, seja do ponto de vista caracterológico, seja com relação a peculariedades da vida ou curriculum desse indivíduo ou ocorrência

X - como uma ciência que tem origem nas mais remotas civilizações, (no mínimo seis mil anos) e que foi cultivada por praticamente todos os gênios do pensamento, como a história o comprova;

b) definir perante as autoridades e o público a competência do astrólogo ou cosmo-analista para:

I - formular, elaborar e executar estudo, análise, planejamento, projeto e/ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Astrologia ou a ela ligados;

II - orientar, aconselhar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a indivíduos, empresas, fundações, sociedades de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III - realizar perícias e emitir ou assinar laudos técnicos e pareceres em matéria de sua competência;

IV - exercer o magistério de qualquer nivel, das disciplinas constantes do respectivo curriculo de formação e/ou pós-graduação, observadas a formação pedagógica e as demais exigências pertinentes ao caso específico da Astrologia;

V - exercer outras atividades vinculadas à sua especialidade, diretamente relacionadas com a sua formação e especialização;

c) - reunir, aproximar e estimular a convivência de Astrólogos de reconhecida capacidade técnica, bem como daqueles que concorram para o engrandecimento e reconhecimento da Astrologia como ciência;

d) - promover a formação e manutenção de uma biblioteca, e coordenar todos os trabalhos concernentes à Astrologia tradicional e experimental, harmonizando-os ou conciliando-os com outros ramos do conhecimento humano;

e) - promover estudos, conferências e incentivar a pesquisa técnica da Astrologia, verificando cientificamente seus efeitos e suas leis sobre o homem, os eventos sociais, políticos, econômicos e sobre a natureza;

f) - prestar, dentro de suas possibilidades, assistência jurídica e profissional aos associados, orientá-los em seus estudos e incentivar a colaboração fraternal;

g) - contribuir, sempre que possível, com sugestões, planos ou campanhas para a solução dos problemas sociais, administrativos ou econômicos do Municipio, Estado ou Nação;

h) estimular o intercâmbio cultural e técnico com as entidades congêneres do Pais e do exterior;

i) - lutar pela manutenção do nível de abordagem totalizante e orgânico já alcançado na Astrologia, restabelecendo, a cada passo, os liames entre a tradição astrológica e o pensamento científico, sem nunca deixar de reconhecer a precedência histórica das grandes intuiçoes e descobertas dos Mestres do passado, nem de manter-se fiel ao sentido rigoroso de exatidão e método que herdamos da ciência moderna em todos os campos de investigação.

j) - mostrar que não têm relevância as abordagens da Astrologia que não abarquem esse sentido totalizante e orgânico e que não se apresentem no nível presente do pensamento astrológico.

k) - defender como verdadeira conquista da ciência astrológica do passado ou presente, as descobertas que comprovem a relação HOMEM/COSMOS, ou PLANETA/COSMOS, ainda que apareçam publicamente sob a égide de outras ciências ou como descobertas recentes;

l) - fazer ver ao público e à comunidade científica que têm sido apresentados ao mundo trabalhos e pesquisas sob os mais diversos títulos e nomes, tais como: Astro-Análise, Astro-Biologia, Astrosofia, Biorritmos Cósmicos, Astro-Psicologia, Ciclos Astronômicos, Ciclos Cósmicos, Cosmo-Biologia, Cosmo-Ecologia, Cosmo-Meteorologia, Influências Celestes, Psico-Astrologia, Relógios Cósmicos ou Biológicos, Ritmos Cósmicos, Vetoração Gravitacional e etc. e que sao autênticos sinônimos atuais da própria Astrologia;

m) - interceder junto aos poderes públicos e às entidades de classe pelo maior reconhecimento e valorização da profissão de Técnico, Cosmo-Analista, Professor ( ou Dr. ) em Astrologia, difundindo esta ciência e sua utilidade prática por todos os meios de comunicação possiveis;

n) - promover a organização e difusão de estabelecimentos de ensino sérios e metódicos de Astrologia, que visem principalmente a minorar o sofrimento humano através dos processos de investigação desta ciência, incentivando a Cosmo-Análise educacional, psicológica, vocacional, etc.;

o) - lutar incansavelmente pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social dos Astrólogos, induzindo-os ao cumprimento inflexível do dever, ao respeito pelas Leis superiores e à investigação constante da verdade, exigindo de seus membros boa reputação moral e cívica e que trabalhem pela felicidade do gênero humano;

p) - dar ciência ao público sobre as comprovações científicas e estatísticas que comprovam a Astrologia;

q) - reconhecer como Técnicos em Astrologia, Astrólogos ou Cosmo-Analistas e Professores de Astrologia, respectivamente, aqueles que dominarem os conhecimentos mínimos nos níveis Básico, Médio e Superior, segundo definem os itens I, II e III desta alínea:

I - NÍVEL BÁSICO:

História da Astrologia; Astrólogos do passado e do presente; Usos práticos da Astrologia; Princípios de Hermes Trismegisto; Alfabeto Astrológico; Significados simbólicos dos signos e astros; Fundamentos de Geografia e Astronomia, comprendendo os conceitos de: coordenadas terrestres e celestes; fusos horários; hora legal e local; hora de verão; medidas de tempo; tempo sideral; movimentos da Terra; rotação, translação, precessão e nutação; eras cósmicas; movimento aparente dos astros; lei de Bode; distâncias da Terra aos astros do Sistema Solar; revolução sidérea, sinódica, anomalística e trópica dos astros; dados essenciais dos astros do Sistema Solar (dimensões, distância do Sol , provável constituição físico-química, tempo de revolução, rotação e translação satélites; estações do ano; equinócio e solstício; Via Láctea; Galáxias; pontos cardeais; eclíptica; equador celeste; ascenção reta; longitudes, latitudes e declinações dos astros; Estrelas, constelações, cometas e meteoros; análise espectral, Calendários; Cronologia; Definição de Zodíaco; Zodíaco trópico, sidéreo, sinódico, anomalístico e terrestre. Zodíacos de precessão, translação e rotação. Ayanamsha; qualidades primitivas dos elementos (quente, frio, seco e úmido);as varias classificações dos signos (cardeais, fixos e comuns, fogo, terra, ar , água, duplos, mudos, de voz, positivos, negativos, femininos e masculinos, etc) Analogias psicológicas dos 12 signos; Classificação astrológica dos astros de nosso sistema. Natureza particular dos planetas, significações especiais, objetos, substâncias e assuntos regidos pelos astros. Influência psicológica, anatômica, fisiológica e patológica, bem como profissional e vocacional dos planetas e signos. Estado cósmico dos planetas. Decanatos e triplicidades. Dignidades e debilidades planetárias; instrumentos de cálculo astrológico: Tábua de Casas e Efemérides astronômicas. Cálculo e significação das Casas astrológicas no Sistema Placidus, Topocêntrico, etc. Usos de Tábuas de Casas Norte e Sul. Noções sobre Casas angulares, sucedentes, cadentes e complementares. Órbitas das Cúspides de Casas. Domificação derivada. Cálculo de posições planetárias. Uso de Efemérides de 00h e de 12h. Aspectos planetários: cálculo e significação intrinseca; noções de aspectos mundanos ou ascensionais. Princípios básicos de interpretação do tema radical. Leis de Morin e sua aplicação prática. Influência dos planetas nas Casas e Signos. Noções de significadores em Astrologia. Análise do tema radical com uso dos significadores astrológicos. Sinastria ou comparação de cartas de nascimento. Leis de herança astrológica. Trânsitos planetarios sobre a carta natal. Uso dos trânsitos planetários quando a hora do nascimento é desconhecida. Estudo dos pontos médios, enquadramentos e áreas de sensibilidade na carta natal. Influência das constelações, nebulosas, estrelas fìxas, cometas e asteróides no tema radical. Ciclos de atividade solar. Reestruturação do quadro interpretativo com o advento de novos planetas. Noções de Cosmo-Análise terapêutica, individual e grupal. Harmônicas.

II - NÍVEL MÉDIO:

Cálculo e interpretação de direções secundárias (progressões do Sol, Lua e Planetas, bem como das cúspides de casas); arco solar; direções às estrelas fixas, direções aos pontos médios e enquadramentos; trânsitos sobre a progressão e o tema natal, trânsitos de excitação, transmissão, disparo e mútua aspectação; Temas complementares: revolução ou retorno solar e lunar, bem como planetário, trópico e sidéreo; horóscopo diurnal, tema horário; tema de eleição; retificação da hora de nascimento; Estatística aplicada á Astrologia. Uso de computadores na Astrologia;Cosmobiologia; Cosmogramas. Quadros cósmicos; Vertex; Noções de Astrologia Hindu e de outras civilizações antigas; ((Noções de Astrologia Uraniana (só para a visão crítica e informação, - já que a ABA e o SAESP repudiam qualquer tentativa de usar, no cálculo e na interpretação, astros e órbitas fictícios)).

III - NÍVEL SUPERIOR:

Cálculo e interpretação de Direções Primárias com funções trigonométricas (Direções Mundanas, zodiacais, sobre o polo do significador, etc.); Cálculo de Efemérides (noções); Cálculo de Tábua de Casas. Noções de cálculo astrológico no sistema heliocêntrico; Cálculo e análise dos aspectos mundanos; Trânsitos Mundanos e Ascensionais; Astrologia Mundial e Meteorológica, compreendendo: ciclo precessional; horóscopo de fundação, constituição, independência e república dos paises e impérios; ciclos planetários; efeitos das grandes conjunções e seus aspectos evolutivos e de excitação; efeitos das concentrações de astros nos quadrantes celestes; cartas de periélio; ingressos quartais; cartas de perigeu, máxima declinação; cartas de Lua Nova; Cheia; Eclipses Solares e Lunares; Ingressos planetários; cometas; cartas de figuras eminentes do mundo social e político; previsão de catástrofes coletivas; terremotos, maremotos, inundações, ciclones, erupções vulcânicas, desabamentos e grandes incêndios; desastres aéreos; sucessos e crises econômicas; guerras e revoluções; trânsitos planetários de efeito mundial; cartas Astrológicas. Astrocartografia, trânsitos e conjunções - vistas sobre o planisfério; Astrologia Política; Astrometeorologia ou Vetoração Gravitacional (Previsão de Tempo e de catástrofes naturais); Astrologia Empresarial e Financeira; Astrologia Médica; Cosmoanálise psicológica; Cosmoanálise terapêutica; Seleção de Pessoal através da Astrologia; Cosmoanálise Vocacional; Prevenção de acidentes; Astrologia concepcional; Orientação de Empresas, etc.
### Estes critérios poderão ser aperfeiçoados e complementados pelo Regulamento Interno.

r) - a fim de fornecer um apoio bibliográfico, onde constem os conhecimentos mínimos especificados na letra q), o SAESP indica:

I - como obras doutrinárias sobre matéria astrológica: Astrologia Racional de Adolfo Weiss; Trattato Completo Teórico-Prático di Astrologia de Nicola Sementovsky Kurilo; O grande Livro da Astrologia de Derek e Julia Parker; Astrologia da Coleção Ciências Hérméticas Ed. O Pensamento: Manuel Pratique d'Astrologie e L'Art de l' Interpretation em Astrologie e Tránsitos Planetários y Destino de Georges Antares; Astrologia Predictiva de Eloy Ricardo Dumon; The Principles of Astrology, Los Aspectos Astrológicos e Enciclopédia de Astrologia Psicológica de Charles E. O. Carter; História da Astrologia por Serge Hutin; Traité Pratique d' Astrologie, Del Psicoanalisis a la Astrologia, Le Pronostic Expérimental en Astrologie e Defensa e Ilustracion de la Astrologia por André Barbault; Teoria Científica de la Cosmobiologia de D. Ferriz; Method d' Astrologie de Marcie Vinal; The Combination of Stellar influences de Reinhold Ebertin; Encyclopaedia of Medical Astrology de H. L. Cornell; A to Z Horoscope Maker and Delineator de Llewelyn George; Bases Scientifiques de L'Astrologie e Les Etoiles Fixes de André Boudineau; The Manual of Astrology e Transits and Planetary Periods de Sepharial; A Cosmopsicologia e L' Herèdite Planetaire de Michel de Gauquelin; Harmonics in Astrology de John Addey; Los Enquadramientos e La Técnica de las Revoluciones Solares de A. Volguine, The Guide to Astrology e Mundane Astrology de Raphael's; The Fixed Stars e Constellations in Astrology de Vivian E. Robson; Text-Book of Astrology, A. J. Pearce; Dictionnaire Astrologique de Henri J. Gouchon; Diccionário/Enciclopédia Astrológica de Nicholas De Vore; Dictionnaire de l'Astrologie-Larousse; Manuel Complet D' Astrologie Mondiale et Metheorologique de Morin; Fondements et Avenir de L' Astrologie de Daniel Verney; Synastry de Davidson; L'Astrologie selon Morin e L´Astrologie Mondiale et Meteorologique de Morin de Jean Hieroz; El Sistema Topocentrico de W. Polich e N. Page; Astrologia Judiciária de Eudes Picard; Astrologie Scientifique de Maurice Privat; Méthode Astrologique de la Médecine Hermetique de Teretschenko; Usted y la Astrologia de Louis De Vohl; Tetrabiblos de Ptolomeu; Dicionário Prático de Astrologia de Catherine Aubier; Astrologia Horária de William Lilly; Les Moyens de Pronostics em Astrologie; L´Astrologie de W. E. Peuckert; Les Origines du Zodiaque de Rupert Gleadow; Astrological Origins de Cyril Fagan; Observaciones Astrologicas de Jean-Baptiste Morin; Astrologia, História e Julgamento de John Anthony West; Mundane Astrology de Michael Baigent, Nicholas Campion e Charkles Harvey; Traite d´Astrologie Generale de Robert Fludd; The Guide to Horoscope Interpretacion e How to Learn Astrology de Marc Edmund Jones; Astrological Birth Control de Sheila Ostrander & Lynn Schroeder; 1001 Weltpolitische Horoskope por E. H. Troisnki; Recent Advances in Natal Astrology, uma visão crítica por Geoffrey Dean e Arthur Mather; Les Etoiles Fixes por Chacornac; The Rulership Book por Rex E. Bills; L´Avvenire non è um Mistero de Angelo Brunini; Enciclopédia de Astrologia por James R. Lewis; The Story of Astrology de Manly P. Hall; The Principles of Synastry por Henry Weingarten; Etudes sur les Influences Cosmiques por Lambert et Creuzé; Complet Method of Prediction por Robert DeLuce; The Modern Text Book of Astrology; Planets in Aspect por Pelletier; Planets in Transit por Robert Hand; Financial Astrology por David Williams; Introdução à Astrologia Médica Holística por Robert Carl Jansky; A Astrologia do Destino por Liz Greene; Astrologia - A Evidência Científica pelo astrônomo Percy Seymour e Astrologia por Siegfried Bohringer. Os Astrônomos Pré-Históricos do Ingá por Francisco C. Pessoa Faria; À Luz do Céu Profundo - Astrologia e Política no Brasil por Getúlio Bittencourt. Cursos: Básico, Médio e Superior de Astrologia, editados pelas Escolas Reconhecidas pela ABA. (e outros a serem complementados pela Diretoria, Diretor Técnico e Regulamento Interno. Os associados podem consultar a Diretoria da ABA, como orgão nacional dos Astrólogos para que emita parecer favorável ou contrário à validade de qualquer nova obra como Astrologia Científica, Séria, Responsável e Reconhecível).

II - como material técnico indispensável ao trabalho do Astrólogo: Raphael's Astronomical Ephemeris of the Planets Places; The American Ephemeris Nautical Almanac; Die Deutsche Ephemeride (Barth); The Complete Planetary Ephemeris; The Rosacrucian Ephemeris; The American Ephemeris for the 20th Century; The Concise Planetary Ephemeris; The American Heliocentric Ephemeris; Ephemerides Astronomiques Chacornac; The 200 Year Ephemeris por Hugh MacCraig; Raphael's Tables of Houses;Tables of Houses - Aries Press; Ephemeris of the Asteroide Bach/Climlas e Anuários Astronômicos do Observatório Nacional e do IAG de São Paulo e do Instituto de Física Teórica de Leningrado e do Observatório de Paris; (e outros a serem complementados pelo Regulamento Interno, Diretoria e Diretor Técnico)

III - como suporte ao estudo da Astrologia, as obras correntes recomendadas nos currículos de formação média e universitária do Pais, mormente no que tange aos conhecimentos de Astronomia, Geografia, Cartografia, História, Filosofia, Política, Sociologia, Religiões Comparadas, Mitologia, Psicologia, Matemática, Estatística, Economia, Ecologia, Medicina, Meteorologia, Geopolítica, Geofísica e Planejamento. (Noções obrigatórias a serem dadas nos Cursos de Formação de Astrólogos, ampliando a cultura geral e o preparo para atender seus clientes).

Art. 4º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associados, relativamente à categoria profissional de Astrólogos e Cosmo-analistas, representada pelo sindicato:
b) fundar e manter agências de colocação na medida de suas posses;
c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a classe dos Astrólogos e Cosmo-analistas.

Art. 5º - SÃO DEVERES DO SINDICATO

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes;
b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
c) manter dentro de suas possibilidades e disponibilidade de caixa, serviços de assistência judiciária para os associados, visando à proteção da categoria profissional;
d) fundar e manter escolas, especialmente de ensino técnico profissional;
e) promover a criação de Cursos Superiores de Astrologia como entidade mantenedora;

Art. 6º - SÃO CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO:

a) observância rigorosa da Lei, da ética profissional e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de promover elementos estranhos para candidatura a cargos eletivos no Sindicato;

c) inexistência dos exercícios de cargos eletivos cumulativamente com o emprego remunerado pelo Sindicato.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A todos aqueles que participam da categoria representativa do grupo profissional assiste o direito de pleitear admissão no Sindicato e são Direitos dos Associados, quando na plenitude de seus direitos:
a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, conforme os critérios exigidos pelos Estatutos;
b) requerer, de acordo com os critérios enumerados neste Estatuto, com 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e ativos a convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias, justificando-a;
c) gozar de todos os benefícios e vantagens instituídos pelo Sindicato;
d) propor a admissão de novos associados;
e) propor à Diretoria medidas convenientes ao progresso do SAESP.

§ 1º- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

§ 2º - perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando nestes dois últimos casos, enquanto ocorrerem, isento de pagamento de contribuiçoes e privado do exercício de cargo de administração.

§ 3º - Perderá seus direitos, ficando suspenso de seu cargo, seja na Diretoria Administrativa, no Conselho Fiscal ou no Conselho Deliberativo, o dirigente que se atrasar mais do que 3 (três meses) no pagamento da anuidade, a contar da data de seu vencimento.

§ 4º - Os dirigentes devem dar o exemplo de cumprimento de deveres, portanto, quando ocorrer a condição disposta no § 3º, o Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, poderá votar a perda definitiva do cargo, em votação por maioria de votos dos Conselheiros ativos presentes.

Art. 8º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:

a) pagar pontualmente a anuidade arbitrada pela Assembléia Geral e ou pelo Conselho Deliberativo;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) prestigiar o SAESP por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional;

d) respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas ;

e) cumprir o presente Estatuto e Código de Ética Profissional, bem como os Regulamentos que forem criados pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia;

f) desempenhar com zelo os cargos, mandatos ou funções que lhes hajam sido confiados;

g) não praticar na vida social e profissional atos inconvenientes à reputação da classe e do SAESP ou contrários ao seu Código de Ética Profissional constante destes Estatutos;

h) votar nas eleições conforme as exigências estatutárias.

§ 1º - Os direitos e deveres dos associados vinculados às Delegacias Regionais serão regidos pelo disposto neste Capitulo;

§ 2º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos do SINDICATO.

Art. 9º - Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão, perda de direitos e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Haverá suspensão e ou perda de direitos para os associados:

a) os que desacatarem a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria ou o Conselho Fiscal;
b) os que forem solidários a elementos declaradamente hostis ao SAESP.
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§ 2º - Serão eliminados do quadro social:

a) os que por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDICATO, se constituírem nocivos à entidade;

b) os que violarem o Código de Etica Profissional constante destes Estatutos;

c) os associados que, sem motivo justificado, a critério do Conselho Deliberativo, se atrasarem em mais de 3 (três) meses além do vencimento do pagamento das suas contribuições e anuidades;

d) os que difamarem e caluniarem o Sindicato e suas autoridades constituídas, unidos ou não a elementos que hostilizam o SAESP e os seus dirigentes.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria e terão efeito suspensivo até o julgamento por parte do Conselho Deliberativo, que deverá reunir-se especialmente com esse fim dentro de 20(vinte) dias após a decisão da Diretoria.

§ 4° - À aplicação definitiva das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder o direito de defesa do acusado, que após notificado, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa por escrito ao Conselho Deliberativo.

§ 5º - Sendo confirmada a penalidade pelo Conselho Deliberativo, cabe ainda ao punido o recurso à Assembléia Geral, cujo pedido deverá ser dirigido e apresentado ao Presidente do Conselho dentro de 15 (quinze dias) após a confirmação e notificação da penalidade, e nos interregnos não haverá efeito suspensivo.

§ 6º - Havendo recurso à Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocá-la com esse fim, em até 40 (quarenta) dias após o pedido formal do acusado. A Assembléia avaliará o fato e as evidências e julgará procedente ou não a decisão do Conselho Deliberativo e nesse interregno não haverá efeito suspensivo.

Art. 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no SINDICATO, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento, sempre com o parecer do Conselho Deliberativo.

§ Único - Os associados que tenham sido readmitidos, na forma deste artigo estarão sujeitos a nova contagem de tempo exigido pelos Estatutos para fins eleitorais e de direitos no Sindicato.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

Art. 11 - As eleições se processarão por escrutínio secreto conforme o disposto no Capítulo IV destes Estatutos, e será eleita a chapa que alcançar a maioria simples de votos dos presentes.

§ 1º - Antes do registro de sua candidatura, as Chapas concorrentes às eleições deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, para que aprove ou vete os nomes dos candidatos, sendo que o veto a qualquer nome obriga a substituição do elemento recusado. O registro de Chapa não aprovada pelo Conselho Deliberativo será nulo e a mesma não poderá concorrer ao pleito.

§ 2º - Em face da necessidade de manter os princípios essenciais de justiça para com os que foram solidários e cumpriram seu dever, de vivência, experiência e participação, e com o fito de coibir os oportunismos e casuísmos, para ser inscrito e votado para os cargos de Diretor Presidente e Diretor 1º Secretário da Administração do SAESP exige-se que o associado tenha pago de maneira ininterrupta (ano a ano), sem atrasos ou readmissões, suas contribuições nos 5 (cinco) anos anteriores à data do Edital de convocação para as Eleições.

§ 3º - No mesmo espírito, para os cargos de Diretor 2º Secretário, Diretor 1º e 2º Tesoureiro, Diretor Técnico e Diretor Social, exigem-se 3 (três) anos de pagamentos ininterruptos (ano a ano).

§ 4º - Com exceção dos cargos de Diretor Presidente e Diretor 1º Secretário da Administração, para os Suplentes dos demais cargos exige-se 2 (dois anos) de contribuições ininterruptas.

§ 5º - Não haverá suplentes para os cargos de Presidente e 1º Secretário da Administração, e quando houver demissão, destituição, vacância, eliminação ou licença por mais de 90 dias e perda conseqüente do cargo dos mesmos, a substituição será efetuada por escolha do Conselho Deliberativo em reunião especialmente convocada para esse fim e com a aprovação por parte de 2/3 (dois terços) dos presentes; os escolhidos deverão ser obrigatoriamente membros do Conselho. Da mesma forma se procederá quando não houver Suplentes já eleitos, disponíveis para os demais cargos.

§ 6º - O pagamento acumulado de anuidades atrasadas, quando resgatado de uma só vez, dará o direito de votar mas não de ser votado para qualquer cargo, sempre observado o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 7º deste Artigo.

§ 7º - Admite-se como pagamento ininterrupto dos candidatos o pagamento em dia, ou, se atrasado, efetuado até o dia 15 de dezembro. Entretanto, para efeito de participação nas Assembléias, o acerto deverá ser feito até a data do Edital de Convocação. Em caso de violação destes parágrafos, a eventual eleição de um candidato irregularmente proposto será automaticamente nula, mesmo que tenha tomado posse, visto tratar-se de vício de origem.

§ 8º - A apuração de eventual irregularidade por vício de origem será efetuada mediante verificação do cadastro e recibos de pagamentos do candidato, e neste caso o Presidente do Conselho Deliberativo fará a declaração de vacância do cargo, convocando o Conselho em exercício para tomar conhecimento, comprovar o fato e declarar o cargo vago. Não cabe neste caso qualquer defesa ou recurso.

§ 9º - Terão sempre preferência na escolha de cargos, comissões e nomeações em geral no SAESP os associados que cumpriram com mais deveres, como: antiguidade, constância de pagamento de anuidades e prestação de relevantes serviços ao SAESP.

§ 10º - O Processo Eleitoral a cada triênio tem a seguinte agenda de datas:

1 - as Eleições são marcadas sempre entre 15 e 31 de outubro;
2 - o Registro de Chapas só pode ocorrer até 20 de julho ;
3 - o Conselho Deliberativo apreciará os nomes e aprovará ou rejeitará até 20 de agosto -- conf. Art. 11 § 1º.
4 - após a seleção do Conselho Deliberativo, os nomes vetados deverão ser substituidos, voltando à apreciação do Conselho,
que fará seu último julgamento até 05 (cinco) de setembro, e
5 - se ainda houver rejeições, o próprio Conselho fará as devidas substituições na Chapa;
6 - As Chapas finais serão afixadas na sede social;
7 - o Edital da Assembléia Geral Ordinária para as Eleições será afixado na sede 30 (trinta) dias antes da data marcada para o Ato Eleitoral.

§ 11º - Qualquer reforma ou mudança nos Estatutos que se refira às Eleições e aos critérios de Elegibilidade dos membros da Administração, não poderão ser aplicadas na própria gestão, e só poderão entrar em vigor para a Administração que será Eleita no final da gestão subseqüente. Visa-se, com tal medida, a evitar casuísmos ou manipulações políticas.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS:

Art. 12 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas nos presentes Estatutos e compete privativamente às mesmas:

I - eleger os administradores conforme os disposto nestes Estatutos;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o Estatuto.
V - aprovar ou não a mudança de sede e outros.

§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. E no que se refere aos incisos I, III e V, as deliberações serão tomadas por maioria dos associados presentes com direito a voto e por escrutínio secreto e conforme os Estatutos.

§ 2º - Caso a Assembléia Geral não seja convocada no prazo e condições expressas neste Estatuto, os associados efetivos que representarem no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro social com direito a voto poderão convocá-la a qualquer tempo desde que obedecidas as exigências do parágrafo 3º, 4º e 5º deste Artigo.

§ 3º - Os associados efetivos representando 1/5 (um quinto) do quadro social com direito a voto poderão também convocar, a qualquer tempo, Assembléias Gerais, de conformidade com os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º para deliberar sobre matérias de interesse da Associação, devendo, para tanto, requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, que este proceda à convocação da Assembléia Geral.

§ 4º - Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não providencie os editais de Convocação em 30 (trinta) dias, nem justifique a negação por escrito, a Assembléia Geral Extraordinária, então, será convocada pelos próprios associados efetivos subscreventes da solicitação, obedecidas as exigências dos parágrafo 5º e seus incisos.

§ 5º - O requerimento de solicitação de convocação da Assembléia assinado por 1/5 (um quinto) dos associados, ao ser enviado ao Presidente do Conselho Deliberativo, deverá estar obrigatoriamente com os seguintes anexos:

1 - Documento assinado pelo Diretor Secretário, com a apreciação sobre a lista fornecida dos associados requerentes, e constatado que tenham direito a voto, estejam na plenitude de seus direitos e comprovando serem 1/5 (um quinto) do quadro de membros ativos; o Diretor Secretário terá o prazo de 10 (dez) dias para entregar o documento aos requerentes;
2 - Documento assinado pelo Diretor Tesoureiro, com a apreciação sobre a lista fornecida dos associados requerentes, com a situação de cada um deles, comprovando estarem em dia com as contribuições até a data do pedido protocolado, e na plenitude de seus direitos, também com prazo de 10 (dez) dias para entregar o documento aos requerentes;
3 - Os novos associados e os readmitidos só poderão fazer parte da lista de convocação após um ano da data de filiação ou readmissão.
4 - O não cumprimento das exigência do § 5º e suas alíneas anula o recurso de convocação por parte do quinto de associados.

Art 13 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com 30 (trinta) dias corridos de antecedência e por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na Base Territorial do SAESP e mediante afixação na sede social, ficando a critério do Conselho Deliberativo a necessidade ou não de enviar Circulares aos associados ativos.

§ Único - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas para os últimos quinze dias do mês de outubro do ano em que terminar o mandato da Diretoria, para proceder a eleição dos novos Diretores, Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes e conforme o Artigo 11º, § 10, 1-).

Art. 14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência pelos meios constantes do Art. 13, e tanto as Ordinárias como Extraordinárias realizar-se-ão:

a) quando o Presidente do Conselho Deliberativo isoladamente ou sua maioria, ou o Presidente da Diretoria Administrativa em nome da maioria da Diretoria, ou ainda quando o Conselho Fiscal julgar conveniente;

b) a requerimento por parte de 1/5 (um quinto) dos associados em condições para requerê-la, ou seja, associados na plenitude de seus direitos estatutários, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação e mediante lista de confirmação de suas condições, conforme documento fornecido pelo Diretor Secretário e Tesoureiro da Administração. (Art. 12 § 5º).

c) a convocação Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria Administrativa, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados na plenitude de seus direitos e conforme as exigências estatutárias, não poderá opor-se o Presidente do SINDICATO, que terá de convocá-la através de Edital, dentro de 7 (sete) dias úteis, contados da entrega do requerimento na Secretaria;

d) na falta de convocação pelos respectivos Presidentes, e tendo cumprido as exigências estatutárias fá-lo-ão, expirado o prazo e as condições marcadas no Art. 12 § 4º, aqueles que deliberaram realizar.

e) as Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

f) as Assembléias deverão ser convocadas obrigatoriamente com o parecer do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto, caso justifique como inoportuna e contrária aos interesses do Sindicato.

g) a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, ou na ausência destes, por qualquer membro que faça parte da Mesa do Conselho Deliberativo;

h) a Assembléia Geral terá como secretários da reunião o 1º Secretário ou na sua ausência 2 º Secretário do Conselho Deliberativo, e na ausência destes, por qualquer membro que faça parte da Mesa do Conselho Deliberativo;

i) as Assembléias Gerais serão realizadas na sede jurídica do SAESP, ou num local mais adequado no mesmo edifício e constante do Edital de convocação, e no caso de número muito grande de associados em local determinado pelo Conselho Deliberativo.

§ Único - A Assembléia determina que, sendo o Conselho Deliberativo composto por Fundadores ativos, Remidos e ex Presidentes, que adquiriram esse direito pelo mérito e pelos serviços prestados, não poderá ser objeto de deliberação ou votação, em outras Assembléias Ordinárias como Extraordinárias, sua extinção, sua composição, elegibilidade, suas prerrogativas e normas estatutárias, a não ser por sugestão de sua própria iniciativa e quando aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros Vitalícios e Permanentes.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 - A Administração do SAESP é constituída dos seguintes órgãos, que trabalharão em conjunto pelo engrandecimento do Sindicato e pelo reconhecimento da Profissão de Astrólogo ou Cosmo-Analista.

a) Assembléia Geral, composta pelos membros ativos e na plenitude de seus direitos;
b) Conselho Deliberativo, composto de membros Vitalícios/Remidos, Permanentes e Eleitos e com prerrogativas especiais;
c) Diretoria Administrativa, eleita a cada três anos e subordinada ao Conselho Deliberativo;
d) Conselho Fiscal, eleito por três anos juntamente com a Diretoria;
e) Comissões Permanentes e Transitórias, nomeadas.
f) Diretorias Regionais nas cidades do Estado de São Paulo.

§ 1º - Todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, das Diretorias Regionais e das Comissões serão exercidos sem qualquer remuneração ou vantagem econômico-financeira, por associados no pleno gozo de seus direitos conforme estabelecidos neste Estatuto.

§ 2º - Todos os cargos, eletivos ou não, previstos neste Estatuto somente poderão ser preenchidos por pessoas físicas maiores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 16 - A Diretoria Administrativa do SAESP será composta de 7 (sete) membros, eleitos junto com mais 5 (cinco) suplentes pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 3 - (três) anos em cargos não remunerados, permitindo-se a reeleição, pelos seguintes cargos:

a) Presidente
b) Diretor 1º Secretârio
c) Diretor 2º Secretário + suplente
d) Diretor 1º Tesoureiro + suplente
e) Diretor 2º Tesoureiro + suplente
f) Diretor Técnico + suplente
g) Diretor Social + suplente

§ 1º - No desempenho de suas funções, a Diretoria Administrativa só responderá pelos seus atos ao Conselho Deliberativo, à Assembléia Geral, e ao Conselho Fiscal, sendo de sua competência:

a) administrar o SAESP, propugnando pelo seu engrandecimento, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, o Código de Ética Profissional o Regulamento Interno e as Resoluções legais baixadas.

b) aprovar a admissão dos associados na forma estabelecida nestes Estatutos, podendo para tal nomear sindicantes;
c) aplicar as penalidades constantes nestes Estatutos;

d) representar o SAESP perante terceiros;

e) em casos especiais nomear associados para representá-lo seja individualmente ou em comissão, através de autorização por escrito, podendo exonerá-los quando julgar conveniente:

f) resolver os casos omissos e sempre com o parecer do Conselho Deliberativo, com vistas à administração geral do SAESP de sua competência, baixando Circulares, Regimentos e Regulamentos, assim como todas as providências que a prática determinar necessárias;

g) baixar instruções, regulamentos e resoluções para estruturar e organizar as Delegacias Regionais, sua administração e seus recursos financeiros;

h) nomear Delegados Regionais independentemente da criação das Delegacias Regionais e exonerá-los quando não satisfizerem as exigências destes Estatutos, do Código de Ética Profissional e das resoluções baixadas;

i) nomear associados de reconhecida capacidade técnica para representar o SAESP em eventos astrológicos e de cosmo-análise.

j) após aprovado pelo Conselho Deliberativo, junto com o Presidente de Administração, dar início aos procedimentos necessários para que o SAESP como entidade filiada e originada da ABA-Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, lhe preste auxílio técnico, apoio logístico e mesmo ajuda material, desde que haja disponibilidade de caixa.

k) em todas as suas funções estará sempre subordinada ao Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

Art. 17 - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, devendo em quaisquer circunstâncias ser consideradas como decisões emanadas da Diretoria como um todo e não de quaisquer membros em particular, tenham votado a favor ou contra.

§ 1º - Os Diretores são, individual e solidariamente, responsáveis pela aplicação indevida de haveres do SAESP, bem como pelas resoluções que estejam em desacordo com estes Estatutos, o Código de Ética Profissional, os Regulamentos ou Resoluções baixadas, sempre que participarem das reuniões que deram causa a essas aplicações e resoluções;

§ 2º - são considerados participantes dessas reuniões os Diretores presentes que não tenham feito constar da ATA o seu voto contrário ao resolvido;

§ 3º - as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Administrativa só terão lugar com o comparecimento de pelo menos 4 (quatro) de seus membros, sendo vedado o voto por procuração, e deverão ser convocadas com pelo menos com 7 (sete) dias úteis as Ordinárias, e 3 (três) dias úteis de antecedência as extraordinárias, mediante Telegrama ou Fax comprovados. Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério do Presidente, poderá esta funcionar em sessão permanente.

§ 4º - Todos os documentos que digam respeito aos haveres do SAESP, bem como cheques, títulos, transferência de fundos e Ordens de Pagamento serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Diretor 1º Secretário, com um dos Diretores Tesoureiros em exercício na Diretoria Administrativa e quando necessário pelo Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo.

§ 5º - Será considerado vago o cargo do Diretor que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sejam ordinárias ou extraordinárias, e as licenças, mesmo que tenham motivos justificados não poderão ultrapassar a 90 (noventa) dias, data limite para a conservação do cargo.

Art. 18 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, ficam automaticamente empossados os Diretores suplentes, ficando os renunciantes obrigados a transferir suas atribuições, prestando contas ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - Havendo renúncia coletiva o Conselho Deliberativo escolhera a nova Diretoria que completará o mandato.

§ 2º - A vaga ou ausência de um Diretor será preenchida automaticamente pelo seu respectivo suplente, por decisão do Conselho Deliberativo, que tem o direito de veto e prerrogativa de escolha dos substitutos.

Art. 19 - AO PRESIDENTE DA DIRETORIA COMPETE:

a) representar o SAESP ativa e passivamente, em juizo e fora dele, e perante a administração pública, podendo nestas últimas hipoteses delegar poderes; e sujeito ao referendum do Conselho Deliberativo nesta representação;

b) convocar as sessões da Diretoria Administrativa, e da Assembléia Geral, presidindo àquelas e instalando esta última que deverá ser dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal;

c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o tesoureiro;

e) nomear funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviço, com a aprovação do Conselho Deliberativo;

f) nomear associados para individualmente ou em comissão exercerem funções de interesse do SAESP, e exonerá-los quando a Diretoria julgar oportuno;

g) assinar ofícios, representações, termos de ajuste, convênios e contratos com órgãos do poder público e privado, desde que aprovados por resolução da Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo que tem o direito de veto;

h) elaborar, com a participação dos Diretores de cada setor, o relatório de cada ano, bem como o balanço geral do exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, o inventário dos bens patrimoniais, a previsão orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Conselho Deliberativo;

i) convocar o Conselho Fiscal quando se fizer necessário;

j) zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos, do Código de Ética Profissional e das resoluções legais baixadas, determinando as providências convenientes à sua execução;

k) propor a organização de Delegacias Regionais e superintender seu funcionamento com o referendum do Conselho Deliberativo;

l) indicar Delegados Regionais que serão nomeados com a aprovação da Diretoria e obrigatoriamente referendados pelo Conselho Deliberativo;

m) promover e supervisar, juntamente com outros Diretores, a fundação e manutenção de escolas de ensino técnico e profissional, assim como de Cursos Superiores de Astrologia com o referendum do Conselho Deliberativo.

n) após aprovado pelo Conselho Deliberativo dar início aos procedimentos necessários para que o SAESP como entidade filiada e originada da ABA-Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, lhe preste auxílio técnico, apoio logístico e mesmo ajuda material, desde que haja disponibilidade de caixa.

o) em todas as suas funções estará sempre subordinado ao Presidente do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

Art. 20 - AO DIRETOR 1º SECRETÁRIO COMPETE:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) preparar a correspondência e despachar o expediente;
c) dirigir e fiscalizar os serviços gerais da Secretaria, cuidando do bom andamento dos serviços, tendo ainda sob sua guarda os livros e o arquivo do SAESP;
d) manter atualizado o cadastro social;
e) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f) Escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuidas.
g) em todas as suas funções estará sempre subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativa e ao do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

Art. 21 - AO DIRETOR 2º SECRETÁRIO COMPETE:

a) auxiliar o Diretor 1º Secretário no exercício de suas funcões, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

b) quando no exercício do cargo terá as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas ao titular.

Art. 22 - AO DIRETOR 1º TESOUREIRO COMPETE:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SAESP;

b) apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual elaborado pelo escritório de contabilidade;

c) recolher o dinheiro do SAESP em Bancos oficialmente reconhecidos;

d) efetuar recebimentos e satisfazer os encargos financeiros quando autorizados pelo Presidente e que estejam de acordo com as possibilidades financeiras do SAESP;

e) assinar juntamente com o Presidente os documentos do Art. 17 § 4º, ou conforme o Art. 35 § 1º d).

f) em todas as suas funções estará sempre subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativa e ao do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

g) após aprovado pelo Conselho Deliberativo e autorizado pelo Presidente da Administração, dar início aos procedimentos necessários para que o SAESP como entidade filiada e originada da ABA-Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, lhe preste auxílio técnico, apoio logístico e mesmo ajuda material, desde que haja disponibilidade de caixa

Art. 23 - AO DIRETOR 2º TESOUREIRO COMPETE:

a) auxiliar o Diretor 1º Tesoureiro no exercício de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b) quando no exercício do cargo terá as mesmas prerrogativas conferidas ao titular.

Art. 24 - AO DIRETOR TÉCNICO COMPETE:

a) incrementar o estudo e a atualização em Astrologia científica para os associados, criando condições que possibilitem a ampliação de seus conhecimentos;
b) dirigir os grupos de pesquisas astrológicas;
c) juntamente com o Presidente e o Diretor Social, coordenar a realização de Congressos, Colóquios, Simpósios e Seminários de Astrologia -- o Presidente do Conselho Deliberativo tem o direito de vetar palestrantes e conferencistas que tenham mostrado hostilidade para com o SAESP.
d) propor a aquisição de livros, jornais, revistas e demais publicações de interesse do SAESP;
e) fornecer à Diretoria os elementos técnicos e análises para fins de divulgação da ciência astrológica;
f) escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas;
g) dar orientação técnica às publicações do SAESP;
h) examinar os diplomas, certificados, trabalhos astrológicos e de capacidade técnica daqueles que pleiteiam admissão ao SAESP.
i) em todas as suas funções estará sempre subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativa e ao do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

Art. 25 - AO DIRETOR SOCIAL COMPETE:

a) promover festas, reuniões e entretenimentos de caráter social em consonância com o Presidente;
b) organizar a biblioteca, zelar pela sua conservação e expansão e nomear juntamente com o Presidente um associado como bibliotecário;
c) apresentar, quando solicitado pela Diretoria, um inventário atualizado dos livros e publicações do acervo do SAESP;
d) juntamente com o Presidente e Diretor Técnico, e referendum do Conselho Deliberativo coordenar a realização de Congressos, Colóquios, Simpósios e Seminários de Astrologia, bem como ciclos de estudos e participações em efemérides de interesse do SAESP;
e) fomentar o respeito e o culto dos grandes nomes da ciência astrológica;
f) divulgar e fazer publicidade geral das atividades do SAESP;
g) escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários ao desempenho de suas funções;
h) supervisar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo e do Presidente da Diretoria Administrativa , os serviços de cooperativas de consumo e de crédito e os de assistência social.
i) em todas as suas funções estará sempre subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativa e ao do Conselho Deliberativo que tem o direito de veto.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 26 - Constitui o Patrimônio do SAESP:

a) as contribuições dos associados; (anuidades)
b) as doações e legados em geral;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) aluguéis de imóveis e juros de titulos e depósitos.
e) cobranças de Contribuição Sindical à Classe.
f) cobranças de taxas extraordinárias, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ Único - As despesas do SAESP correrão pelas seguintes rubricas:

a) ensino técnico-profissional ou Superior;
b) agência de colocação;
c) despesas gerais;
d) expediente;
e) representação;
f) despesas de conservação;
g) previdência (seguros sociais);
h) impostos e taxas;
i) multas;
j) honorários e comissões;
k) despesas diversas;
l) assistência social, judiciária e diversas.
m) ordenados e despesas trabalhistas de funcionários.

Art. 27 - A administração do Patrimônio do SAESP, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria Administrativa com a supervisão e o referendum do Conselho Deliberativo e os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante a permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.

Art. 28 - No caso de dissolução, por se achar o SINDICATO incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem politica social, seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados no patrimônio da organização de assistência social, a critério do órgão que decretar a referida dissolução.

Art. 29 - A dissolução do SINDICATO por outras razões, só poderá efetuar-se por aprovação de seu Conselho Deliberativo e a seguir por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença de 3/4 (três quartos) dos associados quites, e o seu patrimônio será destinado em beneficio de entidade sem fim lucrativo, congênere ou assistencial, humanitária ou filantrópica, ou do poder público.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 - 0 SAESP terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria, sem remuneração e por um período de três anos, com as seguintes atribuições:

a) examinar, anualmente e quando entender necessário, as contas, livros, documentos e registros financeiros do SAESP, emitindo parecer que obrigatoriamente constará do relatório anual da Diretoria;

b) convocar a Assembléia Geral nos assuntos de sua competência, quando julgar conveniente ou para tomar conhecimento de fatos prejudiciais aos interesses do SAESP;

c) convocar os suplentes para preencher vagas dos seus membros efetivos;

d) participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Administrativa como observador e Conselheiro, embora sem votar resoluções;

e) fazer proposições e sugestões de interesse do SAESP que poderão ser aproveitadas pela Diretoria na sua administração;

f) atender a convocação para fazer parte de votações no Conselho Deliberativo como Membro Temporário de conformidade com o Artigo 39 § 2º

g) convocar o Conselho Deliberativo nos assuntos de sua competência, quando julgar conveniente ou para tomar conhecimento de fatos prejudiciais aos interesses do SAESP.

§ Único - As resoluções do Conselho Fiscal se darão por maioria de votos e com a presença mínima de 2 (dois) Conselheiros. Quando a decisão ocorrer com a presença de 2 (dois) Conselheiros, o desempate será resolvido pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 31 - O Conselho Deliberativo, composto por Fundadores, Remidos e Ex-Presidentes é o órgão representativo e hierarquicamente preferencial dos associados, de apoio e orientação à Diretoria Administrativa devendo deliberar sobre todos os assuntos de interesse do SAESP, da Administração, da Astrologia ou Cosmo-Análise em Geral, de conformidade com os Estatutos, Regulamentos e Códigos vigentes, excluindo unicamente os assuntos privativos da Assembléia Geral.

§ 1º - O Conselho Deliberativo é o defensor da integridade e das cláusulas pétreas e estruturais da Instituição que incluem os princípios estatutários essenciais, executivos, administrativos, humanísticos, técnicos e éticos da Profissão de Astrólogo ou Cosmo-Analista, e tem o direito de veto em qualquer alteração estatutária, a seu critério, que possa violá-las, e que entre outras são:

1 - as finalidades essenciais do SAESP inclusas neste Estatuto.
2 - a definição da Astrologia ou Cosmo-Análise como ciência, tal como é definida neste Estatuto;
3 - os preceitos técnicos que caracterizam a Astrologia ou Cosmo-Análise como uma ciência calcada na visão holística, na observação da natureza e dos fenômenos humanos e terrestres, mediante critérios astronomicamente exatos;
4 - seu Código de Ética, com suas atualizações, essencial na Responsabilidade Profissional e na dignificação da Profissão de Astrólogo ou Cosmo-Analista;
5 - os critérios fundamentais que devem ser seguidos pelas representações regionais;
6 - a manutenção da integridade da instituição conforme os critérios do Conselho Deliberativo;.
7 - a existência e as prerrogativas do Conselho Deliberativo.
8- embora delegue poderes à Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo detem preferencialmente a supervisão, orientação, administração e mesmo a execução preferencial em tudo o que estiver contido neste Estatuto.

§ 2º - Fica autorizado desde já pela Assembléia Geral, que o Conselho Deliberativo, independente de qualquer outra convocação de Assembléias possa, por votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à sua sessão especialmente convocada para esse fim: Complementar ou retificar a qualquer tempo o Art. 3º com seus incisos, alíneas e itens, a fim de aperfeiçoá-los e adaptá-los à realidade de cada época, o que fica desde já autorizado a ser inserido nos Estatutos registrados.

Art. 32 - O Conselho Deliberativo é composto por no mínimo 07 (sete) Membros entre Vitalícios, Remidos e Permanentes e completado com um ou mais Membros Eleitos pelos Conselheiros Ativos, quando o número de Conselheiros ficar com menos de 07 (sete).

§ 1º - Com suporte na experiência, vivência e dedicação contínua, são Membros Vitalícios do Conselho Deliberativo todos os Fundadores Ativos (com a anuidade em dia) na data desta Reforma e Consolidação, e todos os que exerceram e vierem a exercer o cargo de Presidente da Diretoria desde a Fundação.

§ 2º - São ainda Membros Vitalícios os associados Remidos, ou seja, aqueles que pagaram ininterruptamente por 25 (vinte cinco) anos suas anuidades ao SAESP, ficando dispensados do pagamento de qualquer taxa ordinária ou extraordinária.

§ 3º - São Membros Permanentes os associados Fundadores Inativos que vierem a se readmitir a qualquer tempo e os Eleitos, desde que se mantenham na plenitude de seus direitos.

§ 4º - A inscrição para Membros Eleitos deverá ser efetivada em livro próprio da Mesa Diretiva do Conselho Deliberativo. Somente poderão candidatar-se os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários e contribuintes ativos e regulares junto à tesouraria, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, tendo preferência aqueles que estiverem próximos da remissão.

§ 5º - Verificando-se empate na votação de Membros Eleitos, o desempate será feito pelo voto de Minerva do Presidente do Conselho Deliberativo, observando os seguintes critérios hierárquicos:

A) ter ganho experiência como membro de Diretorias anteriores;

B) antigüidade no quadro social;

C) a critério do Conselho Deliberativo, o destaque público comprovado na luta pelo ensino e dignidade da Profissão de Astrólogo ou Cosmo-Analista, em prol dos interesses de Classe e extraordinários serviços prestados, desde que se mantenha filiado e como membro ativo e conforme as exigências estatutárias para fazerem parte do Conselho Deliberativo.

§ 6º - Sempre que houver vacância no Conselho Deliberativo, que terá um número mínimo de 07 (sete) Membros, entre Vitalícios e Permanentes, será convocada uma Sessão Especial do Conselho para a escolha do associado que deverá preencher o cargo como Membro Eleito, mediante lista fornecida pelo Diretor Secretário do Conselho, sendo que a aprovação será por maioria simples e os critérios de escolha terão os mesmos indicadores hierárquicos do parágrafo 5º.

§ 7º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que estes Estatutos determinem o contrário, e no caso de empate o Presidente tem o voto de Minerva.

§ 8º - Cabe aos Conselheiros o direito de solicitar informações à Diretoria Administrativa, mediante requerimento escrito e dirigido a seu Diretor Presidente, e no caso de assunto, a seu critério, contrário aos interesses e princípios do SAESP e da Classe, e de seu Código de Ética, tem o direito e os poderes para vetá-los.

Art. 33 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo do SAESP:

A) dar posse aos eventuais Conselheiros eleitos.
B) eleger e dar posse à sua Mesa Diretora;
C) examinar o Balanço Geral, o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Relatório Anual de Atividades apresentados pela Diretoria Administrativa, juntamente com os respectivos relatórios e pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal, e sobre eles deliberar, aprovando-os ou não, emitindo parecer para Assembléia Geral;
D) examinar o Plano de Ações apresentados pela Diretoria Administrativa, e sobre eles deliberar, aprovando-os ou não;
E) determinar a anuidade e as taxas extras que deverão ser cobradas dos associados a pedido da Administração;
F) dar posse à Diretoria Administrativa, ao Conselho Fiscal e às Comissões Permanentes, sendo que essa posse não terá valor se os eleitos chegaram aos cargos com vícios de origem na Eleição;
G) elaborar seu Regimento Interno e supervisar qualquer outro Regimento Interno do SAESP e de seus órgãos subordinados;
H) aplicar sanções aos seus membros e aos de outros órgãos administrativos, por faltas eventualmente cometidas, conforme disposto nos Estatutos, no seu e noutros Regimentos Internos;
I) interpretar este Estatuto e resolver os casos omissos, quando necessário, e mesmo durante as Assembléias Gerais.
J) emitir, antecipadamente, parecer sobre todos os assuntos a serem deliberados na Ordem do Dia da Assembléia Geral, vetando o que for de seu direito;
K) aprovar taxas de cobranças extraordinárias quando necessárias;
L) analisar as solicitações de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em utilizar, para qualquer fim, a infra-estrutura, a imagem, ou o nome do SAESP, estabelecendo a forma de ressarcimento, e vetando-as se julgar contrárias aos interesses do SAESP, sendo que a Diretoria Administrativa concederá a possível autorização após decisão formal do Conselho Deliberativo;
M) solicitar ou exigir a qualquer tempo documentos e esclarecimentos para análise e ou auditoria e mesmo com a presença de qualquer dos Diretores da Administração, que serão solicitados a comparecer juntos ou separadamente.
N) exercer o direito de veto naquilo que for de sua competência.
O) supervisar e orientar todo e qualquer critério relativo aos órgãos regionais e suas Diretorias, tendo inclusive o direito de veto.
P) nas emergências, impedimentos, cassação, vacância ou ausência do Presidente da Diretoria Administrativa ou de qualquer de seus titulares na sede, o Presidente ou Vice do Conselho Deliberativo poderá assinar, junto com um dos Diretores Tesoureiro da Administração, ou, então, com o 1º ou 2º Secretário do próprio Conselho Deliberativo, todos os documentos de suas responsabilidades no Capítulo V, e especialmente os especificados no Art. 17 § 4º , comunicando a seguir aos eventuais titulares.
Q) Interpretar este Estatuto mesmo durante a realização das Assembléias, e quando necessário encaminhar suas deliberações à ratificação da Assembléia seguinte e resolver os casos omissos quando necessário e fixar instruções normativas, administrativas, técnicas e executivas a serem seguidas por todos os orgãos do SAESP e seus associados.
R) O Conselho Deliberativo tutelará a entidade em qualquer situação processual ou de emergência, fixando atribuições e funções de todos ou de qualquer membro da Diretoria Administrativa e ou Conselho Fiscal, por nomeação do Presidente do Conselho Deliberativo, ad-referendum do Conselho.
S) garantir a manutenção e o controle obrigatorio de todo material e documentos jurídicos, contábeis, administrativos e eletrônicos em segurança na sede, e qualquer material ou documento em trânsito que venha a ser levado por qualquer diretor ou conselheiro seja levado protocolado, e em geral a cópia e não o original, que só poderá ser deslocado em casos de extrema necessidade;
T) garantir que as reuniões dos Conselhos e ou da Diretoria sejam sempre e obrigatoriamente na sede jurídica do SAESP, sendo que suas Atas devem ser redigidas, lidas e aprovadas no próprio dia da reunião para a garantia de integridade.
U) garantir o acesso e a consulta de qualquer documento que estiver na sede jurídica do SAESP, à Diretoria Administrativa, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, desde que agendado com a presença de um ou mais Conselheiros Ativos.
V) autorizar quando necessário, que a Diretoria Administrativa após aprovado pelo Conselho Deliberativo dê início aos procedimentos necessários para que o SAESP como entidade filiada e originada da ABA-Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, lhe preste auxílio técnico, apoio logístico e mesmo ajuda material, desde que haja disponibilidade de caixa.
W) aprovar ou vetar qualquer mudança de sede proposta.

Art. 34 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 120 (cento e vinte) dias aproximadamente e a qualquer época, extraordinariamente, para deliberar sobre assunto de interesse do SAESP, ou de sua competência, desde que por convocação:

a) do Presidente do Conselho Deliberativo;
b) por decisão do Conselho Fiscal nos assuntos de sua competência, ou da maioria do Conselho Deliberativo, ou, ainda, do Diretor Presidente da Administração, se este solicitar tal convocação por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo e este último não o fizer e não justificar a negação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo requerimento.

§ Único - Fica aprovado e autorizado pela Assembleía de Reforma dos Estatutos, que os atos da Diretoria Administrativa ou das Assembléias Gerais serão nulos, quando tratarem de assuntos em pauta ou na Ordem do Dia que invadam as atribuições, prerrogativas e poderes do Conselho Deliberativo.

Art. 35 - O Conselho Deliberativo será dirigido pela respectiva mesa, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º. e 2º . Secretários, eleitos trienalmente dentre os seus membros - na mesma época da Diretoria Administrativa -- e a escolha do Presidente do Conselho recairá preferencialmente sobre Astrólogo ou Cosmo-Analista fundador e ou com reconhecida experiência profissional e que já tenha exercido a Presidência em antigas Diretorias.

§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo :

a) Convocar as reuniões do Conselho e presidi-las;
b) Representar o Conselho perante os demais órgãos do SAESP e os associados, podendo tomar resoluções de emergência, seja a nível executivo, administrativo, técnico e normativo. Em assuntos específicos e ou mais delicados, suas resoluções deverão ser referendadas por votação simples no Conselho;
c) Nomear comissões entre os conselheiros, para encaminhar os processos a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo e ou pela Diretoria Administrativa.
d) nas emergências, impedimentos, cassação, vacância ou ausência do Presidente da Diretoria Administrativa ou de qualquer de seus titulares na sede, assumir suas funções, assinar, junto com seu Diretor Tesoureiro, ou então com o 1º ou 2º Secretário do próprio Conselho Deliberativo todos os documentos de suas responsabilidades no Capítulo V, e especialmente os especificados no Art. 17 § 4º , comunicando a seguir aos eventuais titulares.
e) supervisar e orientar em nome do Conselho Deliberativo, todo e qualquer critério relativo aos órgãos regionais e suas Diretorias, tendo inclusive o direito de veto.
f) Representar o SAESP, ativa ou passivamente, em juizo ou fora dele, na ausência do Presidente da Diretoria Administrativa, sendo que este último ao representá-la estará sujeito ao referendum ou veto do Conselho Deliberativo.
g) Nomear procuradores inclusive junto a estabelecimentos bancários, podendo os referidos procuradores praticar todos os atos previstos em mandato; a escolha recairá obrigatoriamente a membro ativo do Conselho Deliberativo. À exceção dos mandatos revestidos dos poderes da cláusula "ad judicia", todos os demais expirarão no dia 31 de Dezembro do ano em que forem outorgados.
h) Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, junto com seus pares e membros Vitalícios, e ainda o Presidente da Administração se este também for um membro Vitalício do Conselho, manter sob o seu domínio e controle o registro do "domínio" e do "site", assim como a senha de manutenção da "internet" como aos dos "e-mail´s" vinculados ou não a esse domínio, podendo delegar poderes. O uso inadequado dos meios eletrônicos por parte de qualquer associado ou dirigente será considerado delito gravíssimo e sujeito a eliminação do quadro do SAESP;
i) Fiscalizar e garantir que as reuniões do Conselho Deliberativo, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal sejam sempre e obrigatoriamente na sede jurídica do SAESP, sendo que suas Atas devem ser redigidas, lidas e aprovadas e assinadas no próprio dia da reunião --- no final da sessão --- para a garantia de integridade, estabelecendo penalidades ad-referendum do Conselho Deliberativo por votação em maioria simples no caso de violação destas diretrizes.
j) aprovar, e autorizar de imediato e ad-referendum do Conselho Deliberativo, os procedimentos necessários para que o SAESP como entidade filiada e originada da ABA-Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, lhe preste auxílio técnico, apoio logístico e mesmo ajuda material, desde que haja disponibilidade de caixa.
k) exercer o direito de aprovar ou vetar qualquer mudança de sede proposta, ---- tendo efeito suspensivo --- e com posterior referendum do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos, e mesmo vacância, e quando no exercício do cargo terá todas as prerrogativas conferidas ao titular.

§ 3º - Compete ao 1º Secretário do Conselho Deliberativo redigir as Atas das reuniões, manter a correspondência do Conselho em dia e substituir o Presidente nos casos de ausência do mesmo e do Vice-Presidente, e ainda, nas emergências, impedimentos ou ausências dos titulares da Diretoria Administrativa, assinar, junto com o Presidente do Conselho Deliberativo, todos os documentos de suas responsabilidades, constantes do Capítulo V, e especialmente os especificados no Art. 17 § 4º, e Art. 35 § 1º d) , comunicando a seguir aos eventuais titulares.

§ 4º - Compete ao 2º Secretário do Conselho Deliberativo colaborar com o 1º e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, e quando no exercício do cargo terá todas as prerrogativas conferidas ao titular.

§ 5º - Vagando o cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume até o final do mandato, e seu próprio sucessor será eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, e o eleito completará o mandato do Vice-Presidente.

Art. 36 - O Presidente da Administração e os detentores de cargos na Administração, caso sejam membros Vitalícios do Conselho, e ainda os Conselheiros eleitos como Suplentes da Administração que não estejam substituindo ou exercendo cargo efetivo, poderão participar de qualquer das Sessões do Conselho Deliberativo, com voz e voto, desde que sejam membros Permanentes do Conselho.

§ 1º - O Membro Permanente ou Eleito do Conselho Deliberativo, eleito para qualquer cargo da Diretoria Administrativa ou para o Conselho Fiscal ficará automaticamente licenciado de seu mandato até o final daquela gestão, quando retomará seu lugar no Conselho Deliberativo, mas, ainda que licenciado, estará autorizado a assistir as reuniões não privativas, mas sem direito a voto.

§ 2º - O Conselheiro Vitalício ou Permanente que não comparecer a 3 (três) reuniões anuais seguidas perderá seu cargo na Mesa do Conselho e será substituído pelo Conselheiro sem cargo e escolhido por antigüidade.

§ 3º - O comparecimento dos conselheiros às reuniões será comprovado por meio de assinatura no livro de Atas da reunião.

Art. 37 - Será inelegível, na próxima eleição, para qualquer cargo da Administração ou da Mesa do Conselho, o Conselheiro que perder o mandato, nos termos do Artigo 36 § 2º.

§ Único - O Conselheiro Permanente ou Eleito que deixar de recolher as contribuições anuais e ou extraordinárias de conformidade com os Estatutos perderá sua participação no Conselho a partir da decisão do Conselho Deliberativo por 2/3 (dois terços) de votos dos Conselheiros ativos presentes à reunião especialmente convocada.

Art. 38 - Compete ao presidente do Conselho fixar o Edital na sede e determinar a expedição de telegrama ou fax comprovado, em qualquer caso de Convocação do Conselho, indicando a Ordem do Dia da reunião.

Art. 39 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão abertas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício e em segunda convocação, 1 (uma) hora após a afixada no edital, com o mínimo de 4(quatro) Membros para que suas deliberações sejam válidas.

§ 1º - Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério do Conselho, poderá este funcionar em sessão permanente.

§ 2º - Quando mais da metade dos membros do Conselho Deliberativo estejam exercendo cargos efetivos na Administração, o Presidente do Conselho poderá convocar os membros Suplentes da Administração e ou do Conselho Fiscal como Conselheiros Temporários para completar ou exceder o número mínimo (quatro) exigido no Artigo 39 para que suas decisões votadas sejam válidas. Essa decisão constará do Livro de Atas do Conselho Deliberativo.

Art. 40 - As decisões do Conselho Deliberativo obedecerão as disposições contidas no Artigo 31 com seu § 1º e itens de 1 a 8 e § 2º , bem como ao disposto nos presentes Estatutos.

Art. 41 - As reuniões do Conselho Deliberativo terão plena isenção e serão privativas, salvo decisão em contrário do Presidente ou da maioria do Conselho.

§ ÚNICO - Para a garantia de isenção nas decisões, a abertura para as reuniões não privativas do Conselho Deliberativo só poderá ocorrer quando houver um número mínimo de Conselheiros equivalente ao dobro dos Diretores presentes.

Art. 42 - Após instalada a reunião, quando necessário, o Conselho poderá suspendê-la e determinar sua continuação em outro dia, hora e local; e as deliberações tomadas nas diversas etapas serão igualmente válidas, para todos os efeitos legais ou estatutários.

§ Único - A Secretaria do Conselho Deliberativo deverá dar aviso imediato da ocorrência aos Conselheiros ausentes da reunião, por carta, fax, telefonema, telegrama ou e-mail.

Art. 43 - Em face da vivência e anterior experiência, as dúvidas decorrentes de interpretação dos dispositivos deste Estatuto serão solucionadas pelo Conselho Deliberativo, em votação por maioria simples.

Art. 44 - Em função do Mérito, antiguidade, dedicação e contribuições ininterruptas, ficam empossados pela Assembléia Geral Extraordinária, por ocasião da aprovação desta Reforma e Consolidação, como Membros Vitalícios e Permanentes do Conselho Deliberativo os 09 (nove) membros Fundadores ativos, em dia com a anuidade de 2004 e que a tenham recolhido até a data da publicação do Edital de Convocação da Assembléia, e Eleita a Mesa pelos seus pares presentes, conforme relacionado abaixo; e este Estatuto consolidado entra em vigor nesta data de 27 de novembro de 2004

SÃO MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO:

A) Vitalícios/Remidos, os Fundadores Ativos:

(01) Antônio Facciollo Neto, Fundador - ex Presidente;
(02) Vera Facciollo, Fundadora - ex Presidente;
(03) Luiza Gomes da Silva
(04) Rosa Maria Lodi Barcelos

B) PERMANENTES , os Fundadores Ativos:

(05) Amadeu Fonseca - Presidente do Conselho
(06) Amauri Magagna - Vice-Presidente do Conselho
(07) Armellina Lilly Ronzi Rodrigues Alves - 1º Secretária do Conselho
(08) Marisilda Magagna - 2º Secretário do Conselho
(09) Antoine Daoud Filo

C) São membros Permanentes, os Fundadores inativos que vierem a se regularizar dentro do prazo estipulado por estes Estatutos, sendo que a permanência no Conselho somente será definitiva se mantiverem pagamento de anuidades e taxas, ininterruptamente pelos próximos 3 (três) anos, e pleno cumprimento a todos os dispositivos estatutários.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - Para todas as questões judiciais fica eleito o Foro da cidade de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Art. 46 - O presente Estatuto, juntamente com o Código de Ética Profissional, que é parte integrante e inseparável do mesmo, e que vai abaixo discriminado juntamente com o Código Brasileiro de Ocupações (este a cargo do Ministério do Trabalho), somente poderá ser alterado obedecendo as exigências aqui contidas entre cláusulas mutáveis e imutáveis, através de outra Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e num prazo não inferior a 4 (quatro) anos a contar da aprovação desta Reforma, pelos associados presentes à reunião e na plenitude de seus direitos estatutários no dia 27 de Novembro de 2004 em São Paulo - Capital. E este Estatuto entra em vigor nesta data.

CAPÍTULO X - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 47 - O Código de Etica Profissional do Astrólogo tem por objetivo indicar normas de conduta que devem inspirar as atividades profissionais, regulando suas relações com a classe, os poderes públicos e a sociedade e fica assim determinado:

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

I - Compete ao Astrólogo conservar e dignificar a profissão a que pertence como seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional da classe, patenteada através de seus atos.

II - 0 Astrólogo terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito às leis vigentes e resguardará os interesses dos clientes, sem prejuizo de sua dignidade profissional.

III - 0 Astrólogo deverá ter preparação científica, maturidade psicológica e a máxima disciplina intelectual e moral.

SEÇÃO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

I - No desempenho de suas funções o Astrólogo empenhar-se-a em:

a) orientar seus clientes de preferência por escrito ou gravado, com dados e elementos precisos sobre o que for consultado, após meticuloso exame, primando por uma apresentação clara, objetiva, estética e mesmo artística de seu trabalho;

b) não empreender qualquer trabalho astrológico, quando não for possivel determinar com razoável exatidão a data, a hora e lugar de nascimento, confirmada pela técnica de retificação do instante natal a sua veracidade, e quando isto não for possivel, explicar ao interessado claramente que todos os resultados obtidos serão parciais e duvidosos como orientação;

c) fazer exclusivamente estudos individuais e jamais fórmulas previamente escritas por reconhecer a originalidade de cada horóscopo natal, e se trabalhar na imprensa falada, escrita ou televisada, basear as previsões coletivas em aspectos angulares dos planetas transitantes que atinjam o grau do Sol ou no mínimo o decanato de nascimento de acordo com uma órbita de aspectos e reconhecer como verdadeiras "Casas ou Setores do Horóscopo", aquelas que tenham sido calculadas matematicamente a partir do horizonte oriental local, no instante do nascimento de pessoas, entidades, nações ou eventos;

d) guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções, exceto quando envolverem o bem estar e a segurança pública;

e) usar de discrição nas declarações públicas que envolvam personalidades políticas ou eminentes e evitar todas as que firam a moral pública

f) esforçar-se por infundir o reto pensar como contribuição para mitigar fatores astrológicos desfavoráveis que estejam atuantes, interpretando-os como influência (como uma previsão de tempo) e nunca como acontecimentos, ensinando sempre uma filosofia de LIVRE ARBÍTRIO E DOMÍNIO SOBRE SI MESMO antíteses do fatalismo;

g) informar seus chefes, empregadores ou clientes, de qualquer impedimento relacionado com algum trabalho solicitado, e renunciar as suas funções, quando se positive a falta de confiança dos mesmos, zelando, porém, para que os interesses em jogo não sejam prejudicados;

h) não se negar a demonstrar o caráter cientifico e benéfico da Astrologia quando fõr solicitado, mas de preferência reservar os seus serviços àqueles que realmente necessitem;

i) combater o exercicio ilegal e imoral da profissão e esclarecer o público sobre o que deve fazer ou saber alguém para se intitular Astrólogo , evitando inclusive o uso de pseudônimo;

j) não angariar serviços ou assinar documentos de qualquer natureza, que sejam prejudiciais à classe, e nem ligar seu nome a empreendimentos de cunho absolutamente duvidoso;

k) não aceitar ou fazer trabalhos que possam ser usados para prejudicar interesses de terceiros ou que deturpem a interpretação de obras doutrinárias e livros técnicos com intuito de iludir a fé pública;

l) transmitir somente orientações que estejam fundamentadas na ciência astrológica, e quando, por liberdade individual quiser usar dados relativos a outros ramos do conhecimento humano, declarar expressamente que não repousam nas bases da Astrologia;

m) não introduzir no trabalho astrológico dados que não estejam fundamentados na verdadeira ciência, e não publicar interpretações que não se baseiem em estatística comparativa significativa;

n) considerar como Astrólogos ou Cosmoanalistas nos vários níveis somente aqueles que tenham um mínimo de conhecimentos astrológicos;

o) que calculem posições astronômicas de nascimento com pleno conhecimento das coordenadas terrestres e celestes; as posições planetárias com no mínimo 0º01' (um minuto) de aproximação, e o horizonte e meridiano locais com pelo menos 0º05' (cinco minutos) de aproximação;

p) que tenham um bom índice de conhecimentos gerais ;

q) usar na interpretação somente dados concretos, pondo de lado: elementos e planetas não descobertos ou de existência duvidosa, cujas órbitas não sejam conhecidas com exatidão astronômica, e como conseqüência não fazer interpretações precipitadas sobre novos planetas ou estrelas sem ter uma experiência ou estatística segura de sua influência;

r) ao atender o público:

1) nunca indicar épocas taxativas de morte, mas sim períodos perigosos para a saúde e para a vida, facultando ao próximo as devidas providências para evitar influências negativas;

2) jamais se utilizar de dados técnicos ou estatísticos do efeito dos astros para acusar, diminuir ou prejudicar terceiros;

3) jamais aconselhar a separação de casais, mesmo, que não haja afinidade astrológica, mas sim, orientá-los na medida do possível com a finalidade de conciliar os antagonismos;

4) nunca levantar suspeitas sobre a fidelidade de cônjuge ou associados;

5) ao usar Astrologia Médica concentrar-se em prevenir o cliente sobre as moléstias mais prováveis e pontos débeis do organismo, mas nunca indicar tratamentos ou receitar medicamentos, pois isto compete ao Médico;

6) evitar formular prognósticos que por seu conteúdo, natureza ou ocasião, sejam capazes de influenciar a decisão dos eleitores na escolha de candidatos a cargos públicos ou políticos.

SEÇÃO III - DOS HONORÁRIOS

I - Recomenda-se ao Astrólogo fixar previamente seus honorários de acordo com as condições locais do mercado de trabalho, atendidos os seguintes elementos:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar.
b) o trabalho e o tempo necessário;
c) a possibilidade de ficar o Astrólogo impedido de atender a outros serviços com o risco de prejudicar suas relações com a clientela ou com terceiros;
d) a situação econômico-financeira do cliente e os resultados que para este advirão do serviço profissional;
e) o caráter do serviço a prestar conforme se trate de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do Astrólogo;
g) o conceito profissional do Astrólogo;
h) as recomendações especiais existentes, inclusive por resolução do SAESP;
i)a fácil verificação de que o estudo e interpretação de um horóscopo necessita de uma soma considerável de trabalho e de tempo de um Astrólogo consciencioso, e que todo trabalho sério e de precisão merece uma remuneração correspondente.

SEÇÃO IV - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

I - O astrólogo em relação aos colegas deve:

a) prestar-lhes assistência de qualquer ordem e natureza no que for de direito e justiça;
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
c) não se pronunciar sobre caso que saiba entregue aos cuidado de outro Astrólogo, salvo com seu expresso consentimento;
d) respeitar-lhes as iniciativas, os trabalhos e as soluções, jamais expondo-os ou usando-os como de sua própria idealização;

II - São deveres do Astrólogo em relação à classe:

a) prestar seu concurso moral, intelectual e material ao SAESP;
b) desempenhar cargo diretivo no SAESP a não ser que cricunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
c) acatar as resoluções regularmente votadas;
d) facilitar a fiscalização do exercício da profissão;
e) não se aproveitar, quando no desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, dessa posição em benefício próprio;
f) não utilizar o prestígio da classe para proveito pessoal;
g) não sugerir ou influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos do Astrólogo, nem indicar nomes de pessoas ou entidades que não estejam devidamente filiadas ao SAESP.

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

I - Deve o Astrólogo interessar-se pelo bem público.

II - No desempenho de cargo ou função pública cumpre ao Astrólogo dignificá-lo moral e profissionalmente subordinando seu interesse particular ao da coletividade.

III - São princípios do Astrólogo:

a) envidar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior harmonia coletiva;
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos,não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada que possa comprometer os superiores interesses nacionais;
c) tomar por norma na vida pública e privada o trabalho, a solidariedade, a tolerância e o bom senso, não esquecendo, outrossim, que os valores legítimos e eternos não se mesclam com a mentira, por ser a busca da verdade a meta do homem;
d) respeitar a personalidade humana, superando os preconceitos de raça, cor, religião, região, credo politico ou posição social, vendo no homem, acima de tudo, a criatura humana;
e) comprometer-se a usar da ciência astrológica sempre visando ao desenvolvimento da Pátria e da humanidade;
g) reservar ao bem geral e nunca para seu uso ou vantagem pessoal todas as descobertas que fizer através da ciência astrológica, divulgando-as evidentemente pelos canais competentes.

São Paulo, 27 de novembro de 2004